segunda-feira, 13 de março de 2017

Protocolamos ofício e Edital sobre a Contribuição Sindical 2017 - Orientações sobre a Contribuição Sindical Anual - Imposto Sindical 2017





O valor total arrecadado, de acordo com o artigo 589, inciso II, da CLT, estendido aos servidores públicos, deve ser repartido da seguinte forma: 5% para a confederação; 10% para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo; e 10% para a “Conta Especial Emprego e Salário” administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Já de acordo com o artigo 592, inciso II, da CLT, a aplicação do valor recolhido no que tange aos 60% da receita que é destinada ao sindicato deve ser por ele efetuada em: a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c)assistência à maternidade; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i)auxilio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades desportivas e sociais; n) educação e formação profissional; o) bolsas de estudo.
Pela leitura do dispositivo supramencionado percebe-se, claramente, que as áreas de aplicação da verba arrecadada a título de contribuição sindical têm caráter assistencial, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, incluir novos programas para aplicação da referida verba, mas sempre com o intuito de garantir os serviços assistenciais fundamentais da entidade sindical, ficando o sindicato vinculado à aplicação da receita decorrente da contribuição sindical nas atividades essenciais do sindicato e em outras previstas em lei, já que a contribuição sindical ou contribuição de interesse de categoria econômica ou profissional (prevista no artigo 149 da CF) exige, para sua instituição, uma finalidade específica inserida em sua própria denominação.
Se à contribuição sindical foi atribuída a natureza jurídica de tributo, na espécie contribuição especial, beneficiando-se o sindicato da compulsoriedade tanto para os servidores filiados como para os servidores não filiados, há de arcar com o ônus de vinculação da aplicação da receita, respeitando a finalidade de instituição da contribuição que, repita-se, constitui atividades essenciais do sindicato e outras previstas em leiabarcando a categoria como um todo a ser beneficiado, sem a criação de benefícios que favoreçam servidores em situação particular.

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