sexta-feira, 3 de julho de 2015

SENHORES VEREADORES DE BEBERIBE REVOGUEM ESSA LEI QUE PREJUDICA O SERVIDOR PÚBLICO E SENHORA PREFEITA RESPEITE NOSSOS DIREITOS.


ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE 02/04/2009


O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, IX, X, e XVII do Anexo I do Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008 e o art. 1º, IV, IX, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS nº 173, de 02 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa.

...

AQUI MOSTRA AS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA:

Subseção III
Da Base de Cálculo das Contribuições

Art. 29. A lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário.

§ 1º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.

§ 2º O ente federativo contribuirá sobre o valor de auxílio-doença e repassará os valores devidos à unidade gestora do RPPS durante o afastamento do servidor, salvo se a lei local expressamente excluir o benefício da base de cálculo contributiva do ente.

§ 3º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 86.


§ 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. (Nova redação dada pela ON MPS/SPS nº 3, de 04/05/2009)

Entendimento do Sindserv é que: A orientação do próprio ministério é que tanto o ente quanto o servidor contribua sobre o auxilio doença e que o referido período conte como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. VER OS PARÁGRAFOS 1º e 2º.

No entanto, a lei local de nº 1.152 aprovada em 11 de dezembro de 2014 retira direito do servidor público e prejudica uma futura aposentadoria. VEJAM ABAIXO:


LEI N. 1.152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a Lei Municipal n. 951, de 18 de agosto de 2008 na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 30, COMBINADO COM O INCISO IV DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n. 951, de 18 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os dispositivos originais não alterados:

Art. 13. § 5º A remuneração base de contribuição do ente federativo, suas autarquias e fundações, será igual ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, independente do disposto no §1º . (AC) 

Art. 23. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor equivalente a 89% (oitenta e nove por cento) da sua última remuneração de contribuição. (NR) 

§ 6º A remuneração percebida a título de auxílio-doença não integrará a remuneração base de contribuição. (AC) 

§ 7º O servidor em gozo de auxílio-doença somente contará o respectivo tempo de afastamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os art. 58 e 59 desta Lei. 

Art. 36. 

§ 1º O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal igual a 89% (oitenta e nove por cento) da remuneração de contribuição. (NR) 

§ 7º A remuneração percebida a título de auxílio-reclusão não integrará a remuneração base de contribuição. (AC) 

§ 8º O servidor em gozo de auxílio-reclusão somente contará o respectivo tempo de afastamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal por parte do(s) seu(s) dependente(s) das contribuições de que tratam os art. 58 e 59 desta Lei. (AC)


AS PARTES EM VERMELHO MOSTRAM OS ARTIGOS QUE DEVEM SER REVOGADOS, PARA QUE O SERVIDOR NÃO VENHA A SER PENALIZADO MAIS UMA VEZ.

NÃO ACEITAMOS ESSA PRÁTICA QUE BENEFICIA A PREFEITURA E PREJUDICA O SERVIDOR PÚBLICO, ISENTANDO A GESTÃO MUNICIPAL DE REPASSAR OS 14.42% DO PATRONAL E OBRIGANDO O SERVIDOR PÚBLICO A CONTRIBUIR NA SUA INTEGRALIDADE DE 25.42 (11% SERVIDOR + 14.42% PATRONAL PREFEITURA) CASO ESTE QUEIRA, QUE O TEMPO EM QUE PASSE AFASTADO, RECEBENDO O AUXÍLIO DOENÇA, VENHA A SER CONTADO PARA A APOSENTADORIA. E O PIOR REDUZ DE 100% PARA 89% O VALOR DO SALÁRIO A SER RECEBIDO PELO SERVIDOR.


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