segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014 - NOTÍCIAS SOBRE O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES!!! AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO MEC!!!


MINISTÉRIO DA FAZENDA


OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolvem:

Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão observados, no exercício de 2015, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria:

I - no Anexo I são definidos:

a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, observadas as ponderações definidas por meio da Resolução/MEC nº 01, de 24 de julho de 2014;

b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/2007;

c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º da Lei nº 11.494/2007, deduzida da parcela a que se refere o art. 4º, § 2º, do mesmo diploma legal, c/c o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

II - no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observando o disposto no art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008;

III - no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 6,06% (referente ao período de julho de 2013 a junho de 2014), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2014, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.

Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei nº 11.494/2007, fica definido em R$ 2.576,36 (Dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), previsto para o exercício de 2015.

§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2015, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.

§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da Complementação da União por Estado e Distrito Federal, a que se refere o art. 1º, II, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.

Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município:

I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica;

II - coeficientes de distribuição de recursos;

III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação

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