quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Lei 1.027 de março de 2010 - PCCR DA EDUCAÇÃO - INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA QUEM QUER SOLICITAR MUNDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO!!!

Art. 100 - A mudança de lotação dar-se-á:
I - A pedido do servidor;
II - Ex officio, por conveniência do ensino e no interesse público, mediante justificativa.

Art. 101 - Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação, até o mês de novembro de cada ano, e deferidos ou indeferidos até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.

Art. 102 - A mudança de lotação por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recairá, preferencialmente, sobre o ocupante de cargo de educação básica:
I - Residente na localidade mais próxima da escola para onde se destina;
II - De menor tempo de serviço público municipal;
III - Menos idoso.

Art. 103 - Poderá haver mudança de lotação por permuta, à vista de requerimento conjunto dos servidores interessados, observada a compatibilidade da carga horária, o número de aulas ministradas e as áreas de atuação, a critério do Sistema Educacional.

Art. 104 - Quando o número de servidores de uma unidade escolar se tornar superior às necessidades do ensino, em virtude da redução de matrícula, redução de carga horária na disciplina ou área de estudo, ou em razão de outros fatores, deverá ocorrer a mudança de lotação dos excedentes.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será remanejado o servidor de menor tempo de serviço na escola em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.



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