terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

PARECER JURÍDICO - CONSULENTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ- FETAMCE.



EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – servidores públicos – previsão constitucional e natureza para fiscal – autorização prévia e expressa da categoria mediante assembleia convocada para finalidade especifica – possibilidade de obrigatoriedade de recolhimento pelos municípios por meio de ação de natureza sindical.

1. DA CONSULTA

A entrada em vigor da Lei Nº 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista, provocou inúmeras alterações no Direito do Trabalho, no Direito Processual do Trabalho e nas próprias relações trabalhistas, tanto no campo do direito individual como no direito coletivo, notadamente na tentativa de enfraquecer e golpear as entidades sindicais representativas dos trabalhadores a partir da dificultação do custeio de suas atividades, o que demanda a necessidade de apontar os impactos deletérios de tal legislação no ordenamento jurídico, apontando saídas legais para reduzir ou mesmo anular tais impactos na vida sindical.

Há que se considerar, também, que o cenário político nacional vem sendo profundamente impactado na presente quadra por diversas outras medidas do governo golpista contra a classe trabalhadora e suas entidades representativas, notadamente no que tange à lei da Terceirização, à chamada Reforma da Previdência, e ao congelamento por 20 longos anos das despesas e investimentos governamentais em saúde, educação e outras necessidades básicas da população, medidas que adicionam graves incertezas quanto aos impactos da própria Reforma Trabalhista, esta que já nasceu questionada quanto à inúmeras inconstitucionalidades e inconsistências ate mesmo por entidades do quilate da ANAMATRA-Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.

Em razão disso, e também das discussões havidas no âmbito das entidades sindicais de sua base de representação, a FETAMCE solicita parecer jurídico acerca das modificações legais acima referidas, dos meios para combatê-las, bem como das medias legais e administrativas necessárias para evitar ou minimizar os impactos deletérios que esse conjunto de modificações legais trará no custeio de suas atividades, tudo à luz do regramento previsto em seu próprio Estatuto Social e no novo ordenamento jurídico pátrio.

A questão, portanto, abrange a extinção ou manutenção da Contribuição Sindical, e, neste caso, as formas de operar sua exigibilidade frente ao poder público municipal.

2. DA ANÁLISE.

2.1. Da Contribuição Sindical: natureza jurídica, constitucionalidade, exigibilidade

A Lei n. 13.467, de 13.07.2017, denominada de Reforma Trabalhista, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, buscou modificar a forma de desconto da contribuição sindical (arts. 545 a 601), basicamente exigindo autorização prévia e expressa dos membros da respectiva categoria para dar-lhe concretude.

Ora, a chamada Contribuição Sindical é norma jurídica de natureza constitucional (art.8º,IV) e possui natureza tributária e de contribuição parafiscal, nos termos do Código Tributário Nacional (art.217,I), impossível, portanto, de ser modificada por lei ordinária, que no plano da hierarquia das leis situa-se nível inferior. Não por acaso é tradicionalmente conhecida como Imposto Sindical. Assim sendo, os dispositivos da Lei 13.467/17, no que concerne à Contribuição Sindical, ou Imposto Sindical, são absolutamente inúteis e não têm o condão de produzir quaisquer efeitos de direito, mormente no que concerne à exigência de autorização previa e expressa dos membros da categoria profissional para sua concretude.

Além de norma constitucional, é Induvidosa natureza tributária ou parafiscal da Contribuição Sindical, assim expressamente titulada no Código Tributário Nacional, quando trata das contribuições para fins sociais, artigo 217, inciso I:

Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) (grifamos).

De outro lado, também é induvidosa a constitucionalidade e a auto-aplicabilidade das regras relativas à contribuição parafiscal denominada de Contribuição Sindical, sendo, portanto, nulas de pleno direito a formulação de qualquer exigência ou pedido de autorização – expressa ou implícita – dos membros da categoria profissional para sua aplicação. Também induvidosa sua incidência no âmbito da administração pública. Nesse sentido é a jurisprudência do STF – Supremo Tribunal Federal. Veja-se:

“CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. - A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa.

II. - Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica.

III. - Agravo não provido” (AI 456.634 AgR, Relator: Ministro
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005,
DJ 24/02/2006).
…...................................................................................................
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos,
independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 807.155 AgR, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 28/10/2014).
.............................................................................................
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. REPRESENTATIVIDADE. UNICIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, ‘infine’, da Constituição. II – O exame da representatividade de entidade sindical em relação a determinada categoria demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível nesta sede recursal. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 722.772, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONFEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 8°, IV, DA CF. NORMA AUTOAPLICÁVEL. LEI INTEGRATIVA. DESNECESSIDADE. SISTEMÁTICA DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA. CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO MANDAMENTAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. 

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não apenas o sindicato, mas também a federação e a confederação respectivas, têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical, sendo certo que, reconhecida a unicidade sindical, a agravante não trouxe nenhuma impugnação específica que pudesse infirmar este fundamento, tendo alegado apenas genericamente a não comprovação de tal requisito (unicidade).

2. O Supremo Tribunal Federal considera desnecessária a existência de lei integrativa para a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos, sendo a norma do art. 8°, IV, da Constituição Federal autoaplicável.
[...]
(AgInt na PET no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 11102017
E quanto à vigência das regras acima, mesmo após a edição da Lei 13.467, de 13.07.2.017 (Reforma Trabalhista), a Procuradoria Geral da República- PGR, em recente Parecer datado de 14/11/2017, em sede de Mandado de Segurança impetrado pela própria consulente FETAMCE contra ato abusivo do Senhor Ministro do Trabalho e Emprego, consubstanciado na Portaria n. 421/2017, confirmou sua vigência e validade, enterrando definitivamente a pretensão do governo golpista de golpear as entidades sindicais no que concerne à subsistência econômico-financeira, retirando ou dificultando o recebimento do considerável aporte anual proveniente da chamada Contribuição Sindical (cópia anexa).

Assim sendo, segue com vigência absolutamente inalterada a Contribuição Sindical dos servidores públicos, e absolutamente imune a qualquer modificação que não respeite sua hierarquia constitucional (art. 8, IV) e sua natureza de contribuição parafiscal, assim definida pelo art. 217, I, do Código Tributário Nacional. Sua vigência e validade é auto-aplicável, não dependendo, portanto, de autorização de assembléia geral da categoria profissional para sua exigibilidade e concretude, e engloba todos os trabalhadores ativos, sejam de natureza celetista ou de direito administrativo (estatutários), situação esta já devidamente pacificada pelos Tribunais Superiores.

Vale registrar, adicionalmente, que o Sindicato dos Delegados de Polícia Federal (SINDEPOL) recentemente impetrou Mandado de Injunção contra o Congresso Nacional (MI 1.568-DF) alegando omissão normativa no que concerne à regulamentação da Contribuição Sindical englobando os servidores públicos representados por aquela entidade, o qual foi improvido em razão da inexistência de lacuna legislativa que justificasse o manejo desse instrumento judicial previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal.

E não é demais lembrar que o artigo oitavo da Constituição Federal de 1988 eliminou o controle político-administrativo que a Constituição de 1946, com as modificações emanadas das emendas constitucionais do período ditatorial, permitiam ao Estado exercer sobre a estrutura dos sindicatos, quer quanto à sua criação, quer quanto à sua gestão (art. 8º, I). Além disso, alargou as prerrogativas de atuação das entidades sindicais nas questões judiciais e administrativas (art. 8º, III), nas negociações coletivas (art. 8º, VI, e 7º, XXVI), na amplitude assegurada ao direito de greve (art. 9º), assim como na garantia de sua sustentação econômica (art. 8º, IV), assim:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
(...)
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

2.2 – Contribuição Sindical e Contribuições Solidárias. Vigência legal e legitimidade das regras da CLT frente à Lei 13.467/17

É cediço que a Contribuição Sindical da categoria dos servidores públicos permanece sob as regras da legislação anterior, conforme acima demonstrado, o que significa que o regramento trazido pela Lei 13.467/17, denominada de Reforma Trabalhista, não produz qualquer efeito de direito no que tange à Contribuição Sindical, ou Imposto Sindical. Mesmo assim, passa-se a comentar as alterações que o governo golpista intentou implantar na Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao custeio sindical.

São as seguintes, as regras, antes e depois da Lei 13.467/17: Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor doindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. (Vide Lei nº 11.648, de 2008Ora, a Contribuição Sindical objetiva garantir a existência das organizações sindicais, a fim de que possam exercer seus deveres e prerrogativas de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, da CF/88).

Não fora isso, destina-se também à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho, e que integra o conjunto dos recursos que se aportam ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda, o que lhe confere a condição de contribuição de natureza tributária ou de contribuição ou parafiscal.

Com efeito, já foi mencionado que a Contribuição Sindical possui previsão constitucional na forma do artigo 8º, inciso IV, parte final, natureza tributária e parafiscal a teor do disposto no art. 149 do Código Tributário Nacional-CTN, e natureza legal nos termos dos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, abrangendo todos os trabalhadores da base sindical, independente de filiação ou não ao órgão de classe.

Nesse sentido, o importante parecer do jurista e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins, em artigo técnico sobre essa contribuição e sua natureza jurídica:
[...]
A liberdade de associação não exclui o direito de uma categoria ser defendida por um sindicato, que, ao agir, hospeda os interesses tanto dos filiados quanto dos não filiados. Por isto, a contribuição só de filiados não se confunde com esta – obrigatória e de natureza tributária – imposta a todos de uma determinada categoria social. Em nenhum momento o art. 8º, inciso IV, excepciona, das categorias econômicas e profissionais, a contribuição de determinados beneficiários da atuação sindical, NÃO PERMITINDO, POIS, QUE A LEI ORDINÁRIA O FAÇA, sempre que tal exceção representar um enfraquecimento da entidade para consecução de seus objetivos (grifo nosso).

Ora, o art. 513 da CLT, que neste aspecto não foi alterado pela Lei 13.467/2017, confere poderes ao sindicato para impor contribuições a todos àqueles que participarem de determinada categoria:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
[...]
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Importante registrar que a Associação nacional dos Magistrados Trabalhistas – ANAMATRA, em encontro realizado em Outubro de 2017, aprovou enunciado específico quanto a Contribuição Sindical:

38 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I - É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II - A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.

Nessa perspectiva, a Assembleia Geral convocada soberanamente pelo Sindicato no uso regular dos poderes e prerrogativas conferidas pelo Estatuto Social, é meio mais que bastante para impor contribuição de natureza econômica a todos os trabalhadores de sua base – e não apenas aos seus filiados - inclusive contribuições negocial, confederativa, solidária, ou outra qualquer outra para além da Contribuição Sindical prevista na lei, desde que expressamente explicitada a respectiva finalidade. Além de estatutária essas contribuições são legais, constitucionais e de extrema transparência.

Quanto ao desconto, o artigo 545 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, basta que a entidade sindical notifique o empregador acerca da autorização de desconto:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Levando em consideração que o desconto deverá ocorrer no mês de março, nos moldes do artigo 582, já transcrito, recomenda-se que a assembleia ocorra até o mês de fevereiro e no mesmo mês a Notificação do Município. No que se refere ao repasse os dispositivos, mesmo os alterados, mantiveram a forma de arrecadação (desconto, recolhimento e repasse) da contribuição sindical ou de qualquer outro desconto. Nesse caso, far-se-á o depósito em conta bancária dos percentuais devidos a cada entidade, do mesmo modo que anteriormente.

Oportuno registrar que mesmo após a sanção da Reforma, o Judiciário, reconhecendo a natureza parafiscal da Contribuição Sindical, já conta com sentenças cujo mandamento é no sentido de que o empregador providencie o recolhimento do imposto sindical em favor da entidade, conforme se depreende da Tutela de Urgência deferida na Ação Civil Pública Nº 0001183-34.2017.5.0007 da 1ª Vara do Trabalho de Lages/SC e Tutela Antecipada Antecedente – 0001455-22.2017.5.12009, da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó. Frise-se, que se poderá utilizar deste instrumento actio contra os Municípios que se negarem a realizar o procedimento.

3. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, resta claro que a Contribuição Sindical dos Servidores Públicos é autoaplicável, não dependendo de norma infra-constitucional, permanece abrangendo todos os integrantes da categoria profissional em razão do comando constitucional que a instituiu, e nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, situação conferida, ainda, por parecer da Procuradoria Geral da República emitido no Mandado de Segurança Nº 23469-DF (2017/0085563-0), impetrado pela FETAMCE contra ato ilegal e abusivo do Senhor Ministro do Trabalho e Emprego, e consubstanciado na Portaria 421/2017, o qual segue anexo.

Outrossim, e com o objetivo de contornar eventual ausência de regulamentação por parte da autoridade administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, recomenda-se aos entes sindicais convocar, por meio de edital, na forma estatutária e com previsão expressa do desconto pretendido, Assembleia Geral de todos os participantes da categoria a fim de deliberarem a respeito, o que constitui uma forma de autorização prévia e expressa coletiva, dotada de respaldo legal.

Levando em consideração que o desconto deverá ocorrer no mês de março, nos moldes do artigo 582, já transcrito, recomenda-se que a assembleia ocorra até o 10º (décimo) dia do mês de fevereiro e no mesmo mês, se providencie a devolução da documentação produzida, edital de convocação e Ata da Assembleia e Lista de presentes, para que a Fetamce, proceda a Notificação do Município.

No que se refere ao repasse, os dispositivos, mesmo os alterados, mantiveram a forma de arrecadação (desconto, recolhimento e repasse) da contribuição sindical. Nesse caso, far-se-á o depósito em conta da Caixa Econômica Federal, os percentuais devidos a cada entidade, do mesmo modo, permanecem inalterados.

Em caso de recusa dos Municípios em proceder ao desconto em prol da entidade sindical notificante, poderá ser manejada Ação de natureza sindical com o objetivo de garantir o recolhimento e repasse dos valores da Contribuição Sindical.

É o parecer.

S.M.J.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017. Inocêncio Rodrigues Uchôa
OAB/CE 3.274
Marcelo Ribeiro Uchôa
OAB/CE 11.299
Antônio Emerson Sátiro Bezerra
OAB/CE 18.236
Caio Santana Mascarenhas Gomes
OAB/CE 17.000
Antônio José de Sousa Gomes
OAB/CE 23.968
Francisco Scipião da Costa
OAB/CE 23.945


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