quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Indecência que permite os parcelamentos!!!


01 - As contribuições previdenciárias devidas pelo Ente Federativo ao RPPS podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado?

R- Sim. As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Ente Federativo e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, de acordo com as regras definidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (INSS). Veja aqui: Minuta de Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários.
 

02 - O ente federativo poderá estabelecer regras específicas para acordo de parcelamento?

R- Sim. Mediante Lei, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá estabelecer regras específicas para acordo de parcelamento, observados os seguintes critérios:
1– previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
2– aplicação de índice de atualização legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso;
3– vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas (salvo exceção constante na pergunta 04);
4- previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo.

03 - Existe alguma exceção em relação aos critérios estabelecidos para formalização do parcelamento?

R- Sim. Excepcionalmente, os débitos oriundos de contribuições devidas pelo ente federativo e de contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, poderão ser parceladas, nas seguintes situações:
Estados e Distrito Federal:
Mediante lei, os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo Ente Federativo até FEVEREIRO DE 2007, em até 240 prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 prestações mensais.
Municípios:
Mediante lei, os Municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo Ente Federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até 240 prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.

04 - A Lei do ente federativo poderá prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM para pagamento das parcelas acordadas?

R- Sim.

05 - Quais documentos deverão acompanhar o acordo do parcelamento?

R- O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.

06 - Qual o procedimento a ser adotado se houver também parcelamento de valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial ?

R- Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.

07 - Como será definido o vencimento da 1ª parcela do acordo do parcelamento?

R- O vencimento da 1ª parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.

08 - Qual a regra a ser seguida no caso de reparcelamento das contribuições ?

R- Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada competência.

09 - Poderá haver parcelamento de valores não decorrentes de contribuições previdenciárias ?

R- Sim. Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante lei e termos de acordos específicos, em conformidade com o § 1°, incisos I a III, e §§ 3° e 4°, do artigo 5°, da Portaria MPS nº 402, de 11 de dezembro de 2008.




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