Art. 100 - A mudança de lotação
dar-se-á:
I - A pedido do servidor;
II - Ex officio, por
conveniência do ensino e no interesse público, mediante justificativa.
Art. 101 - Os pedidos de
mudança de lotação devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação,
até o mês de novembro de cada ano, e deferidos ou indeferidos até o dia 15 de
janeiro do ano subseqüente.
Art. 102 - A mudança de lotação
por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal,
recairá, preferencialmente, sobre o ocupante de cargo de educação básica:
I - Residente na localidade
mais próxima da escola para onde se destina;
II - De menor tempo de serviço
público municipal;
III - Menos idoso.
Art. 103 - Poderá haver mudança
de lotação por permuta, à vista de requerimento conjunto dos servidores interessados,
observada a compatibilidade da carga horária, o número de aulas ministradas e
as áreas de atuação, a critério do Sistema Educacional.
Art. 104 - Quando o número de
servidores de uma unidade escolar se tornar superior às necessidades do ensino,
em virtude da redução de matrícula, redução de carga horária na disciplina ou
área de estudo, ou em razão de outros fatores, deverá ocorrer a mudança de
lotação dos excedentes.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, será remanejado o servidor de menor tempo de serviço na escola em
que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
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