READAPATADOS ATENÇÃO
O QUE DIZ A LDB↓↓↓
7.17.
Os recursos do FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de professores
readaptados?
A aplicação dos
recursos do FUNDEB, na remuneração dos profissionais do magistério, está sempre
subordinada ao efetivo exercício desses profissionais na educação básica
pública (na atuação prioritária do ente federado, conforme art. 211 da
Constituição). Se o professor é redirecionado ou readaptado para outras
atividades que não sejam afetas aos profissionais do magistério (atividades
técnico-administrativas, por exemplo), mas continua exercendo suas funções em
escola da educação básica pública, sua remuneração poderá ser paga com recursos
do FUNDEB, porém com a parcela dos 40%. No entanto, se o professor é
transferido para exercer suas funções fora da educação básica pública, sua
remuneração não poderá ser paga com recursos do FUNDEB.
Os
professores da educação básica das redes públicas podem mudar legalmente de
função (readaptação) ou mesmo se aposentar em virtude de doenças comuns ao
exercício do magistério, sejam físicas ou psicológicas. E isto sem quaisquer
perdas de direitos ou salários. Neste sentido, os estatutos de servidores
públicos em todo o país, a atual LDB e a Constituição Fedederal trazem
dispositivos que garantem tais situações, como veremos mais abaixo.
Inicialmente, tomemos como
referência o que diz a Lei Federal 8.112/1990, que tem similares em estados e
municípios:
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura
do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
·
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
·
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Como se vê, o texto é claro. Ao
readaptar-se em outra função, um professor, por exemplo, não perde direitos do
cargo de docente, seja em relação à aposentadoria ou salários.
Atual LDB e Constituição
Federal
O § 2º
do art. 67 da atual LDB, por sua vez, reza que a atividade docente não se
resume meramente ao exercício da sala de aula e sim compreende um leque maior
de atividades dentro das escolas, como direção, coordenação e assessoramento
pedagógico. Já a Constituição Federal de 1988 (§ 5º art. 40) assegura a
aposentadoria especial para os professores em exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Exemplo concreto
Se um
professor, por exemplo, deixa a sala de aula por motivo de doença e é lotado em
uma biblioteca e lá exerce atividade pedagógica de estímulo à leitura ou
atividade afim, ele na prática, legalmente, continua a exercer a docência. Por
conta disso, não deve ter nenhuma perda em relação aos demais colegas que estão
diretamente na sala de aula.
Sobre
isso, no I Encontro Nacional de Coordenadores das Universidades Públicas
Brasileiras, o trabalho de docência foi definido nestes termos:
"O
trabalho docente caracteriza-se como processos e práticas de produção,
organização, difusão e apropriação de conhecimentos que se desenvolvem em
espaços educativos escolares e não-escolares, sob determinadas condições
históricas." (Blog Opus Iuris).
Ou
seja, professor, necessariamente, não é apenas aquele que exerce suas
atividades diretamente no espaço clássico que caracteriza uma sala de aula.
Assim, se por ventura se afasta dela por motivos justos, e continua a exercer
fora da sala de aula atividade relativa ao processo ensino-aprendizagem, não há
por que perder qualquer direito de sua função original no magistério. Isto é o
que se depreende de várias legislações.
Assessoria jurídica
Como cada caso é um caso, é
prudente que os professores consultem a assessoria jurídica de seu sindicato
sobre tal tema. Na inexistência ou omissão de entidade sindical, deve-se buscar
apoio em advogados particulares. Mas uma coisa é certa: professor pode mudar de
função e se aposentar sem perder direitos do cargo de docente!
Lei nº
1.027 de Março de 2010 – PCCR DA EDUCAÇÃO – BEBERIBE
ESTADO DO
CEARÁ
PREFEITURA
MUNICIPAL DE BEBERIBE
GABINETE
DO PREFEITO
CAPÍTULO
III
READAPTAÇÃO
Art. 105 - A
readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que
indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em
virtude de alteração de seu estado de saúde.
§ 1º A readaptação depende
de laudo médico, expedido por junta médica oficial do Município, que conclua
pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das
atribuições específicas de seu cargo.
§ 2º O servidor readaptado
temporariamente será submetido a exames médicos
periódicos.
Art. 106 - A
readaptação consiste em atribuição de encargo especial.
Parágrafo único. A
readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção
do exercício das
atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades na escola
ou em outro órgão do Sistema, compatíveis com o estado de saúde do servidor, mediante
prescrição de junta médica oficial.
Art. 107 - A readaptação é feita ex
officio ou a pedido, nos termos dos arts.
105 e 106
desta Lei.
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