Resposta - A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 43, § 1º, II, veda expressamente essa modalidade de empréstimo.
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Prezados Servidores, O Ministério Público já foi acionado e ainda não desistimos de lutar pelo nosso repasse integral da CAPESB, hoje estive na nossa Caixa de Previdência para averiguar se o mês de Janeiro foi repassado corretamente e graças a Deus está tudo bem. |
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