01 - As contribuições
previdenciárias devidas pelo Ente Federativo ao RPPS podem ser objeto de acordo
para pagamento parcelado?
R- Sim. As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Ente Federativo e não repassadas à unidade gestora até
o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de
acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, de acordo com as regras
definidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (INSS). Veja aqui: Minuta de Termo de Acordo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários.
02 - O ente federativo poderá estabelecer regras específicas para acordo de parcelamento?
R- Sim.
Mediante Lei, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o
ente federativo poderá estabelecer regras específicas para acordo de
parcelamento, observados os seguintes critérios:
1– previsão, em cada acordo de
parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas;
2– aplicação de índice de atualização
legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das
parcelas, inclusive se pagas em atraso;
3– vedação de inclusão, no acordo de
parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e
dos pensionistas (salvo exceção constante na pergunta 04);
4- previsão das medidas ou
sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das
demais regras do acordo.
03 - Existe alguma exceção em relação aos critérios estabelecidos
para formalização do parcelamento?
R- Sim. Excepcionalmente, os
débitos oriundos de contribuições devidas
pelo ente federativo e de contribuições descontadas dos
segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, poderão ser parceladas,
nas seguintes situações:
Estados e Distrito Federal:
Mediante lei, os Estados e o Distrito
Federal poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo Ente
Federativo até FEVEREIRO DE 2007, em
até 240 prestações mensais,
e das contribuições
descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas
ao mesmo período, em até 60
prestações mensais.
Municípios:
Mediante lei,
os Municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo Ente Federativo com
vencimento até 31 de janeiro de 2009 em
até 240 prestações mensais e
consecutivas, e das contribuições
descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas
ao mesmo período, em até 60
prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.
04 - A Lei do ente federativo poderá prever a
vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de
Participação dos Municípios – FPM para pagamento das parcelas acordadas?
R- Sim.
05 - Quais documentos
deverão acompanhar o acordo do parcelamento?
R- O
termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua
publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores
originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.
06 - Qual o procedimento a
ser adotado se houver também parcelamento de valores necessários ao
equacionamento do déficit atuarial ?
R- Os valores necessários
ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de
parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.
07 - Como será definido o
vencimento da 1ª parcela do acordo do parcelamento?
R- O vencimento da 1ª parcela
dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subseqüente ao da publicação
do termo de acordo de parcelamento.
08 - Qual a regra a ser
seguida no caso de reparcelamento das contribuições ?
R- Poderá ser feito
reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma
única vez, para cada competência.
09 - Poderá haver
parcelamento de valores não decorrentes de contribuições previdenciárias ?
R- Sim. Os débitos do ente
com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser
parcelados mediante lei e termos de acordos específicos, em conformidade com o
§ 1°, incisos I a III, e §§ 3° e 4°, do artigo 5°, da Portaria MPS nº 402, de 11 de dezembro de 2008.
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