EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – servidores públicos – previsão constitucional e
natureza para fiscal – autorização prévia e expressa da categoria mediante
assembleia convocada para finalidade especifica – possibilidade de
obrigatoriedade de recolhimento pelos municípios por meio de ação de natureza
sindical.
1. DA CONSULTA
A
entrada em vigor da Lei Nº 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista,
provocou inúmeras alterações no Direito do Trabalho, no Direito Processual do
Trabalho e nas próprias relações trabalhistas, tanto no campo do direito
individual como no direito coletivo, notadamente na tentativa de enfraquecer e
golpear as entidades sindicais representativas dos trabalhadores a partir da
dificultação do custeio de suas atividades, o que demanda a necessidade de
apontar os impactos deletérios de tal legislação no ordenamento jurídico,
apontando saídas legais para reduzir ou mesmo anular tais impactos na vida
sindical.
Há
que se considerar, também, que o cenário político nacional vem sendo
profundamente impactado na presente quadra por diversas outras medidas do
governo golpista contra a classe trabalhadora e suas entidades representativas,
notadamente no que tange à lei da Terceirização, à chamada Reforma da
Previdência, e ao congelamento por 20 longos anos das despesas e investimentos
governamentais em saúde, educação e outras necessidades básicas da população,
medidas que adicionam graves incertezas quanto aos impactos da própria Reforma
Trabalhista, esta que já nasceu questionada quanto à inúmeras
inconstitucionalidades e inconsistências ate mesmo por entidades do quilate da
ANAMATRA-Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.
Em
razão disso, e também das discussões havidas no âmbito das entidades sindicais
de sua base de representação, a FETAMCE solicita parecer jurídico acerca das
modificações legais acima referidas, dos meios para combatê-las, bem como das
medias legais e administrativas necessárias para evitar ou minimizar os
impactos deletérios que esse conjunto de modificações legais trará no custeio
de suas atividades, tudo à luz do regramento previsto em seu próprio Estatuto
Social e no novo ordenamento jurídico pátrio.
A
questão, portanto, abrange a extinção ou manutenção da Contribuição Sindical,
e, neste caso, as formas de operar sua exigibilidade frente ao poder público
municipal.
2. DA ANÁLISE.
2.1.
Da Contribuição Sindical: natureza jurídica, constitucionalidade, exigibilidade
A
Lei n. 13.467, de 13.07.2017, denominada de Reforma Trabalhista, alterou a
Consolidação das Leis do Trabalho, buscou modificar a forma de desconto da
contribuição sindical (arts. 545 a 601), basicamente exigindo autorização
prévia e expressa dos membros da respectiva categoria para dar-lhe concretude.
Ora,
a chamada Contribuição Sindical é norma jurídica de natureza constitucional
(art.8º,IV) e possui natureza tributária e de contribuição parafiscal, nos
termos do Código Tributário Nacional (art.217,I), impossível, portanto, de ser
modificada por lei ordinária, que no plano da hierarquia das leis situa-se
nível inferior. Não por acaso é tradicionalmente conhecida como Imposto
Sindical. Assim sendo, os dispositivos da Lei 13.467/17, no que concerne à
Contribuição Sindical, ou Imposto Sindical, são absolutamente inúteis e não têm
o condão de produzir quaisquer efeitos de direito, mormente no que concerne à
exigência de autorização previa e expressa dos membros da categoria
profissional para sua concretude.
Além
de norma constitucional, é Induvidosa natureza tributária ou parafiscal da
Contribuição Sindical, assim expressamente titulada no Código Tributário
Nacional, quando trata das contribuições para fins sociais, artigo 217, inciso
I:
Art.
217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77,
parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966,
não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27,
de 1966)
I
- da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto
sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do
Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro
de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) (grifamos).
De
outro lado, também é induvidosa a constitucionalidade e a auto-aplicabilidade
das regras relativas à contribuição parafiscal denominada de Contribuição
Sindical, sendo, portanto, nulas de pleno direito a formulação de qualquer
exigência ou pedido de autorização – expressa ou implícita – dos membros da
categoria profissional para sua aplicação. Também induvidosa sua incidência no
âmbito da administração pública. Nesse sentido é a jurisprudência do STF –
Supremo Tribunal Federal. Veja-se:
“CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. I. - A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da
Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não
dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa.
II.
- Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição
legal, independentemente de lei regulamentadora específica.
III.
- Agravo não provido” (AI 456.634 AgR, Relator: Ministro
CARLOS
VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005,
DJ
24/02/2006).
…...................................................................................................
“AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI
ESPECÍFICA. PRECEDENTES.
O
Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição
sindical é devida pelos servidores públicos,
independentemente
da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE 807.155 AgR, Relator: Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 28/10/2014).
.............................................................................................
“AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO
SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA. PRECEDENTES. REPRESENTATIVIDADE. UNICIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É exigível dos servidores públicos civis a
contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, ‘infine’, da Constituição. II –
O exame da representatividade de entidade sindical em relação a determinada
categoria demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo
incabível nesta sede recursal. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. III –
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 722.772, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski)
Esse
também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Veja-se:
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CONFEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 8°, IV, DA CF. NORMA AUTOAPLICÁVEL. LEI
INTEGRATIVA. DESNECESSIDADE. SISTEMÁTICA DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA. CUMPRIMENTO
DO PROVIMENTO MANDAMENTAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento de que não apenas o sindicato, mas também
a federação e a confederação respectivas, têm legitimidade para a cobrança da
contribuição sindical, sendo certo que, reconhecida a unicidade sindical, a
agravante não trouxe nenhuma impugnação específica que pudesse infirmar este
fundamento, tendo alegado apenas genericamente a não comprovação de tal
requisito (unicidade).
2.
O Supremo Tribunal Federal considera desnecessária a existência de lei
integrativa para a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos,
sendo a norma do art. 8°, IV, da Constituição Federal autoaplicável.
[...]
(AgInt
na PET no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/09/2017, DJe 11102017
E
quanto à vigência das regras acima, mesmo após a edição da Lei 13.467, de
13.07.2.017 (Reforma Trabalhista), a Procuradoria Geral da República- PGR, em
recente Parecer datado de 14/11/2017, em sede de Mandado de Segurança impetrado
pela própria consulente FETAMCE contra ato abusivo do Senhor Ministro do
Trabalho e Emprego, consubstanciado na Portaria n. 421/2017, confirmou sua
vigência e validade, enterrando definitivamente a pretensão do governo golpista
de golpear as entidades sindicais no que concerne à subsistência
econômico-financeira, retirando ou dificultando o recebimento do considerável
aporte anual proveniente da chamada Contribuição Sindical (cópia anexa).
Assim
sendo, segue com vigência absolutamente inalterada a Contribuição Sindical dos
servidores públicos, e absolutamente imune a qualquer modificação que não
respeite sua hierarquia constitucional (art. 8, IV) e sua natureza de
contribuição parafiscal, assim definida pelo art. 217, I, do Código Tributário
Nacional. Sua vigência e validade é auto-aplicável, não dependendo, portanto,
de autorização de assembléia geral da categoria profissional para sua
exigibilidade e concretude, e engloba todos os trabalhadores ativos, sejam de
natureza celetista ou de direito administrativo (estatutários), situação esta
já devidamente pacificada pelos Tribunais Superiores.
Vale
registrar, adicionalmente, que o Sindicato dos Delegados de Polícia Federal
(SINDEPOL) recentemente impetrou Mandado de Injunção contra o Congresso
Nacional (MI 1.568-DF) alegando omissão normativa no que concerne à
regulamentação da Contribuição Sindical englobando os servidores públicos
representados por aquela entidade, o qual foi improvido em razão da
inexistência de lacuna legislativa que justificasse o manejo desse instrumento
judicial previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal.
E
não é demais lembrar que o artigo oitavo da Constituição Federal de 1988
eliminou o controle político-administrativo que a Constituição de 1946, com as
modificações emanadas das emendas constitucionais do período ditatorial,
permitiam ao Estado exercer sobre a estrutura dos sindicatos, quer quanto à sua
criação, quer quanto à sua gestão (art. 8º, I). Além disso, alargou as
prerrogativas de atuação das entidades sindicais nas questões judiciais e
administrativas (art. 8º, III), nas negociações coletivas (art. 8º, VI, e 7º,
XXVI), na amplitude assegurada ao direito de greve (art. 9º), assim como na
garantia de sua sustentação econômica (art. 8º, IV), assim:
Art.
8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I
- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
(...)
IV
- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei.
2.2
– Contribuição Sindical e Contribuições Solidárias. Vigência legal e
legitimidade das regras da CLT frente à Lei 13.467/17
É
cediço que a Contribuição Sindical da categoria dos servidores públicos
permanece sob as regras da legislação anterior, conforme acima demonstrado, o
que significa que o regramento trazido pela Lei 13.467/17, denominada de
Reforma Trabalhista, não produz qualquer efeito de direito no que tange à
Contribuição Sindical, ou Imposto Sindical. Mesmo assim, passa-se a comentar as
alterações que o governo golpista intentou implantar na Consolidação das Leis
do Trabalho, quanto ao custeio sindical.
São
as seguintes, as regras, antes e depois da Lei 13.467/17: Art. 545. Os
empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art.
545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos
seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art.
578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e
expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto
sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo. (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia
e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor doindicato representativo
da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017)
Art.
579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de
uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão
ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos
empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos
sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por
estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto
da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o
recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto
da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do
reinício do trabalho. (Vide Lei nº 11.648, de 2008Ora, a Contribuição Sindical
objetiva garantir a existência das organizações sindicais, a fim de que possam
exercer seus deveres e prerrogativas de defender os direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e
administrativas (art. 8º, III, da CF/88).
Não
fora isso, destina-se também à "Conta Especial Emprego e Salário",
administrada pelo Ministério do Trabalho, e que integra o conjunto dos recursos
que se aportam ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e que custeia programas
de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o
desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda, o que lhe
confere a condição de contribuição de natureza tributária ou de contribuição ou
parafiscal.
Com
efeito, já foi mencionado que a Contribuição Sindical possui previsão
constitucional na forma do artigo 8º, inciso IV, parte final, natureza
tributária e parafiscal a teor do disposto no art. 149 do Código Tributário
Nacional-CTN, e natureza legal nos termos dos arts. 578 a 610 da Consolidação
das Leis do Trabalho-CLT, abrangendo todos os trabalhadores da base sindical,
independente de filiação ou não ao órgão de classe.
Nesse
sentido, o importante parecer do jurista e Ministro do Tribunal Superior do
Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins, em artigo técnico sobre essa
contribuição e sua natureza jurídica:
[...]
A
liberdade de associação não exclui o direito de uma categoria ser defendida por
um sindicato, que, ao agir, hospeda os interesses tanto dos filiados quanto dos
não filiados. Por isto, a contribuição só de filiados não se confunde com esta
– obrigatória e de natureza tributária – imposta a todos de uma determinada
categoria social. Em nenhum momento o art. 8º, inciso IV, excepciona, das
categorias econômicas e profissionais, a contribuição de determinados
beneficiários da atuação sindical, NÃO PERMITINDO, POIS, QUE A LEI ORDINÁRIA O
FAÇA, sempre que tal exceção representar um enfraquecimento da entidade para
consecução de seus objetivos (grifo nosso).
Ora,
o art. 513 da CLT, que neste aspecto não foi alterado pela Lei 13.467/2017, confere
poderes ao sindicato para impor contribuições a todos àqueles que participarem
de determinada categoria:
Art.
513. São prerrogativas dos sindicatos:
[...]
e)
impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas.
Importante
registrar que a Associação nacional dos Magistrados Trabalhistas – ANAMATRA, em
encontro realizado em Outubro de 2017, aprovou enunciado específico quanto a
Contribuição Sindical:
38 CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
I - É LÍCITA A
AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE
OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE
PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II - A DECISÃO
DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS
CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS
ANTISSINDICAIS.
Nessa
perspectiva, a Assembleia Geral convocada soberanamente pelo Sindicato no uso
regular dos poderes e prerrogativas conferidas pelo Estatuto Social, é meio
mais que bastante para impor contribuição de natureza econômica a todos os
trabalhadores de sua base – e não apenas aos seus filiados - inclusive
contribuições negocial, confederativa, solidária, ou outra qualquer outra para
além da Contribuição Sindical prevista na lei, desde que expressamente
explicitada a respectiva finalidade. Além de estatutária essas contribuições
são legais, constitucionais e de extrema transparência.
Quanto
ao desconto, o artigo 545 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, basta que a
entidade sindical notifique o empregador acerca da autorização de desconto:
Art.
545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Levando
em consideração que o desconto deverá ocorrer no mês de março, nos moldes do
artigo 582, já transcrito, recomenda-se que a assembleia ocorra até o mês de
fevereiro e no mesmo mês a Notificação do Município. No que se refere ao
repasse os dispositivos, mesmo os alterados, mantiveram a forma de arrecadação
(desconto, recolhimento e repasse) da contribuição sindical ou de qualquer
outro desconto. Nesse caso, far-se-á o depósito em conta bancária dos
percentuais devidos a cada entidade, do mesmo modo que anteriormente.
Oportuno
registrar que mesmo após a sanção da Reforma, o Judiciário, reconhecendo a
natureza parafiscal da Contribuição Sindical, já conta com sentenças cujo
mandamento é no sentido de que o empregador providencie o recolhimento do
imposto sindical em favor da entidade, conforme se depreende da Tutela de
Urgência deferida na Ação Civil Pública Nº 0001183-34.2017.5.0007 da 1ª Vara do
Trabalho de Lages/SC e Tutela Antecipada Antecedente – 0001455-22.2017.5.12009,
da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó. Frise-se, que se poderá utilizar deste instrumento
actio contra os Municípios que se negarem a realizar o procedimento.
3. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto,
resta claro que a Contribuição Sindical dos Servidores Públicos é
autoaplicável, não dependendo de norma infra-constitucional, permanece abrangendo
todos os integrantes da categoria profissional em razão do comando
constitucional que a instituiu, e nos termos da jurisprudência pacífica dos
Tribunais Superiores, situação conferida, ainda, por parecer da Procuradoria
Geral da República emitido no Mandado de Segurança Nº 23469-DF
(2017/0085563-0), impetrado pela FETAMCE contra ato ilegal e abusivo do Senhor
Ministro do Trabalho e Emprego, e consubstanciado na Portaria 421/2017, o qual
segue anexo.
Outrossim, e com o
objetivo de contornar eventual ausência de regulamentação por parte da
autoridade administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
recomenda-se aos entes sindicais convocar, por meio de edital, na forma
estatutária e com previsão expressa do desconto pretendido, Assembleia Geral de
todos os participantes da categoria a fim de deliberarem a respeito, o que
constitui uma forma de autorização prévia e expressa coletiva, dotada de
respaldo legal.
Levando em
consideração que o desconto deverá ocorrer no mês de março, nos moldes do
artigo 582, já transcrito, recomenda-se que a assembleia ocorra até o 10º
(décimo) dia do mês de fevereiro e no mesmo mês, se providencie a devolução da
documentação produzida, edital de convocação e Ata da Assembleia e Lista de
presentes, para que a Fetamce, proceda a Notificação do Município.
No que se refere ao
repasse, os dispositivos, mesmo os alterados, mantiveram a forma de arrecadação
(desconto, recolhimento e repasse) da contribuição sindical. Nesse caso,
far-se-á o depósito em conta da Caixa Econômica Federal, os percentuais devidos
a cada entidade, do mesmo modo, permanecem inalterados.
Em caso de recusa
dos Municípios em proceder ao desconto em prol da entidade sindical
notificante, poderá ser manejada Ação de natureza sindical com o objetivo de
garantir o recolhimento e repasse dos valores da Contribuição Sindical.
É o parecer.
S.M.J.
Fortaleza,
19 de dezembro de 2017. Inocêncio Rodrigues Uchôa
OAB/CE
3.274
|
Marcelo
Ribeiro Uchôa
OAB/CE
11.299
|
Antônio
Emerson Sátiro Bezerra
OAB/CE
18.236
|
Caio
Santana Mascarenhas Gomes
OAB/CE
17.000
|
Antônio
José de Sousa Gomes
OAB/CE
23.968
|
Francisco
Scipião da Costa
OAB/CE
23.945
|
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