Companheiros e
companheiras,
Utilizada sob o falso argumento de modernizar as relações de
trabalho e garantir a especialização no serviço, a terceirização representa na
realidade uma forma de reduzir o custo das empresas à custa da redução de
direitos e da precarização das condições de trabalho. O PL 4330 visa a
legalização e ampliação para todas as atividades, sem limites e obstáculos, desta
prática que hoje expõe parcela significativa da classe trabalhadora a condições
insalubres, ao adoecimento, ao trabalho análogo ao escravo e ao risco de morte
diariamente.
Tendo em vista qualificar nossa intervenção juntos aos
trabalhadores da base dos nossos sindicatos e disputar a opinião pública a
respeito do que representaria a aprovação do PL 4330, preparamos um material
explicativo sobre pontos do projeto e sua tramitação, através de um quadro de
perguntas e respostas:
1. A CUT é contra a regulamentação da terceirização?
Ao contrário do que os empresários
dizem, a CUT não é contra a regulamentação da terceirização, ela é contra o PL
4330. A CUT defende haja uma regulamentação para se evitar os abusos e que ela
se dê através de uma legislação que proteja os trabalhadores e combata o
processo selvagem de precarização que se espraia pelo mercado de trabalho no
Brasil e que o PL 4330 tenta legalizar e ampliar sem limites.
Desde 2004, a CUT vem estudando e
debatendo o assunto, avaliando os impactos e os prejuízos da terceirização nas
diferentes categorias e ramos de atividade e acompanhando a tramitação dos
projetos que tratam do tema. Tendo em vista avançar na elaboração de propostas
e disputar esse processo, a CUT criou um grupo de trabalho com a participação
das confederações, o GT Terceirização.
Foi no âmbito do GT que a CUT
elaborou uma proposta sobre como deveria se dar a regulamentação da
terceirização no Brasil. Esta proposta foi encampada pelo deputado Vicentinho
através do PL1621/07, que hoje se encontra apensado ao PL 4330/04.
Esse projeto foi também a base para
elaboração, em 2009, de uma proposta de consenso entre Centrais Sindicais, no
âmbito do Ministério do Trabalho. Esta proposta foi transformada em ante
projeto de lei e encontra-se parada na Casa Civil.
2. Quais as propostas da CUT para regulamentar a terceirização no Brasil?
A proposta da CUT para a
regulamentação da terceirização no Brasil está estruturada sobre quatro pontos
principais. São eles:
A proibição da terceirização na
atividade fim - a
terceirização não deve ser permitida na atividade principal da empresa;
A igualdade de direitos e condições
de trabalho - os
terceirizados devem ter salário, direitos e condições de trabalho iguais às dos
trabalhadores contratados diretamente pela empresa;
A responsabilidade solidária - a empresa contratante deve ter responsabilidade
solidária, ou seja, tanta a contratante (tomadora de serviços) quanto a
contratada (terceirizada) devem ter igual responsabilidade pelo pagamento de
salários, recolhimento de encargos previdenciários e trabalhista, condições de saúde
e segurança dos trabalhadores terceirizados;
A representação sindical pela
categoria preponderante - os trabalhadores terceirizados devem ter a mesma
representação sindical que os trabalhadores da atividade principal da empresa,
chamada de categoria preponderante, sendo a eles garantidos os mesmos direitos
e benefícios conquistados em negociação coletiva.
3. O PL 4330 vai melhorar a vida dos terceirizados?
Não é verdade. Na negociação feita na mesa quadripartite em
2013, com a participação do governo, de parlamentares, dos empresários e dos
trabalhadores, conseguimos alguns avanços pontuais no texto visando a proteção
aos direitos básicos dos terceirizados. Porém, o relator não acatou nenhum dos
pontos centrais defendidos pelos trabalhadores durante a negociação.
Estudos feitos pela CUT e o DIEESE
apontam as diferenças absurdas que existem entre as condições de remuneração,
direitos, saúde e segurança dos terceirizados em relação aos trabalhadores
diretos, e que não serão corrigidas pelo PL 4330.
Ao contrário, a aprovação do projeto
estenderá a precarização ao conjunto da classe trabalhadora na medida em que
permitirá que qualquer atividade seja terceirizada. Seguem alguns dados
importantes que constam no Dossiê Terceirização e Desenvolvimento, uma conta
que não fecha:
·
O
trabalhador terceirizado permanece 3 anos a menos no emprego;
·
O
trabalhador terceirizado tem uma jornada semanal de três horas a mais;
·
O
trabalhador terceirizado recebe salário 25% menor;
·
O
trabalhadorterceirizado está mais exposto a acidentes e mortes no trabalho;
·
8
em cada 10 mortes no trabalho acontecem com terceirizados;
·
90%
dos trabalhadores resgatados em condições de trabalho análogo ao escravo são terceirizados
4. Qual o estágio atual de tramitação do PL 4330?
Hoje, a terceirização é regulada pela
justiça do trabalho através de súmulas do TST. É o caso da Súmula 331, que
estabelece como jurisprudência que a terceirização só pode feita em atividades
acessórias, ou seja, aquelas que não estejam ligadas à atividade principal da
empresa. Por exemplo: uma escola não pode terceirizar serviços ligados à sua
atividade principal que é a educação, por isso não pode terceirizar a
contratação de professores.
O Projeto de Lei número 4330, de
autoria do ex-deputado e empresário, Sandro Mabel, tramita na Câmara dos
Deputados desde 2004. Durante este período passou por algumas comissões de
trabalho, sofreu várias alterações, mas até hoje não foi aprovado porque não há
acordo em relação à sua proposta. Sua versão atual é resultado da aprovação do
substitutivo do deputado Arthur Maia, relator do projeto na Comissão de
Constituição e Justiça, no dia 08 de abril no plenário geral da Câmara. Ele
poderá sofrer alterações na próxima semana através dos destaques ao texto que
serão apresentados em plenário.
É fundamental esclarecer que a
tramitação do Projeto no Congresso ainda não terminou. A versão final,
aprovados destaques ao texto, será encaminhada ao Senado. Lá, ele iniciará um
novo processo onde, respeitada a tramitação normal, deverá passar por comissões
antes de ir ao Plenário Geral. Caso sofra novas alterações, retornará à Câmara
dos Deputados para conclusão.
5. O STF já se posicionou a favor da terceirização na atividade fim?
Não. Embora haja um processo em
andamento no Supremo Tribunal Federal que trata desta questão, ele ainda não
foi a Julgamento. Em audiência com representantes dos trabalhadores na semana
passada, o presidente do STF, ministro Lewandowski, se comprometeu a dialogar
com as Centrais Sindicais e a fazer justiça.
6. Qual a orientação da CUT neste estágio atual?
A CUT está orientando todas as suas
entidades, sindicatos, federações, confederações e estaduais, a ampliar a
mobilização, visitando os deputados, fazendo uma campanha pública de
esclarecimento à população sobre os riscos do projeto para a vida de todos os
trabalhadores e para o futuro da juventude e do país. A CUT denunciará todos os
deputados que votaram a favor do projeto, apresentando em todos os Estados e
nacionalmente os nomes.
Além disso, considerando que a
tramitação no Congresso ainda não terminou, será determinante a pressão dentro
da Câmara e do Senado. Vamos visitar todos os senadores, esclarecê-los sobre a
posição da CUT, sobre os impactos sobre os trabalhadores e sobre o
desenvolvimento do país. Vamos avisá-los que contaremos com seu voto na defesa
dos direitos dos trabalhadores e estaremos atentos aos seus posicionamentos.
7. Quais os pontos de divergência da CUT em relação à versão atual do
projeto?
Ampliação
da terceirização da atividade meio e fim
“Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: I – terceirização: a transferência, pela contratante, da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta lei.” |
Negativo
Amplia
a terceirização para qualquer atividade da empresa.
|
Enquadramento
sindical
“Art.
8º - Quando o contrato de terceirização se der entre empresas da mesma
categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos serão
representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante.”
|
Negativo
Na
prática, não garante absolutamente nada, pois não impõe nenhuma exigência de
representação pela categoria preponderante
|
Responsabilidade
solidária e subsidiaria
“Art.
15º - A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas
e previdenciárias devidas pela contratada é subsidiária se ela comprovar a
efetiva fiscalização de seu cumprimento, nos termos desta lei, e solidária,
se não comprovada a fiscalização.”
|
Negativo
As
centrais sindicais pleiteiam a responsabilidade solidária, como condição para
evitar o calote
|
Subcontratação
pela empresa contratada
“Art.
15º, Parágrafo Único - Na hipótese de subcontratação de parcela específica da
execução dos serviços, mantém-se a responsabilidade da contratante.”
|
Negativo
Mantém
a subcontratação, ou seja, a possibilidade de quarteirização, diluindo ainda
mais a responsabilidade pelos direitos do trabalhador terceirizado.
|
Transformar
o trabalhador em pessoa jurídica“Pejotização”
“Art. 2 - § 2º Não
podem figurar como contratada, nos termos do inciso III do caput deste
artigo:
I – a pessoa jurídica
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante;
II – a pessoa jurídica
cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
III – a pessoa jurídica
cujos titulares ou sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses tenham
prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem
vínculo empregatício, exceto se referidos titulares ou sócios sejam
aposentados.
§
3º................................................................
§ 4º
Deve constar expressamente do contrato social da contratada a atividade
exercida, sendo permitido mais de um objeto quando este se referir a
atividades que recaiam na mesma área de especialização.”
|
Negativo
A
emenda incluída cria regra, no entanto, não possui dispositivo com proibição
expressa.
|
Terceirização
no Setor Financeiro
Art. 18. As
exigências de especialização e de objeto social único, previstas no art. 2º
desta lei, não se aplicam às atividades de prestação de serviços realizadas
por correspondentes contratados por instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos
da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, enquanto não for editada
lei específica acerca da matéria.
|
Negativo
No
caso dos Bancos e dos bancários, a falta de exigência de especialização e
objeto único para a empresa contratada, permitirá que a terceirização de
qualquer atividade bancários seja feita por qualquer empresa terceirizada.
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