Falsa comunicação à Polícia constitui crime previsto no artigo 340 do Código Penal Brasileiro.
Art. 340- Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
NOTA
Havendo necessidade de informações complementares à elucidação do fato, o noticiante será NOTIFICADO a comparecer a Delegacia responsável pelas investigações.
Nenhum comentário:
Postar um comentário