segunda-feira, 14 de setembro de 2020

NOTA DE ESCLARECIMENTO - PRECATÓRIOS DO FUNDEF - BEBERIBE


O SINDSERV informa que o Município de Beberibe e a União Federal interpuseram recursos perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ  e  o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do processo de n 0802565-81.2014.4.05.8100, com questionamentos diversos acerca do pagamento das verbas do FUNDEF.  Com a admissão desses recursos, somente após a suas respectivas análises e julgamento saberemos qual o real impacto de recebimento desses valores para cada profissional da educação.

Diante das diversas informações acerca dos recursos do FUNDEF, o Sindicato, juntamente com a assessoria jurídica, vem a público fazer os devidos esclarecimentos.

A Assessoria jurídica acompanha em nome do sindicato todos os andamentos processuais relativos às ações entre o Município de Beberibe e a União Federal que objetiva o pagamento dos recursos mencionados.

Os processos encontram-se tramitando em Brasília, ainda sem data prevista para julgamento dos Recursos. Após os julgamento, em caso de êxito do ente municipal, haverá os cálculos para posterior pagamento.

Tão logo seja definido o pagamento todos os profissionais do magistério serão devidamente informados pelo Sindicato, com marcação de Assembleia para deliberação.

O sindicato e o Escritório da Assessoria jurídica encontram-se disponíveis para quaisquer esclarecimentos que porventura não tenham sido mencionados na presente nota.


O processo abaixo foi encaminhado para o STJ para apreciar os recursos. Segue o ultimo despacho. PROCESSO Nº: 0802565-81.2014.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO: MUNICIPIO DE BEBERIBE - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti e outro APELADO: MUNICIPIO DE BEBERIBE - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - SREEO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Alcides Saldanha Lima DECISÃO Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos com fundamento nos art. 105 , III, 'a" e 'c' 102, III, "a", ambos da CF, em face do acórdão proferido por esta Corte. Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e suscitada a Repercussão Geral. EXAME DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A partir de exame superficial, próprio dessa fase de cognição sumária, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, apontou que houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 e art. 85, §§ 2º, 3º, II, 4º, e 6º do CPC. Em seu recurso, o recorrente alega que os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados em valor irrisório (R$ 5.000,00), em contraposição ao valor da causa (R$ 10.699.295,61). Entendo que se encontra configurada a hipótese do art. 105, III, "a", da CF, suficiente para justificar o seguimento do recurso, nos termos do art. 1.034 do CPC e das Súmulas 292 e 528 do STF. Com essas considerações, ADMITO o Recurso Especial. EXAME DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO Aduz o município que o v. acórdão violou o art. 60 da Lei nº 10.406/2002. Nestes autos, o Município discute sua legitimidade e a existência de autorização para que a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E PREFEITOS DO ESTADO DO CEARÁ- APRECE possa representar-lhe na ação coletiva. Em síntese, alega que o v.acórdão ao deixar de considerar a deliberação tomada na AGE como vinculante a todos os associados, o decisum negou vigência ao art. 60 do CC, que estabelece a convocação dos órgãos deliberativos das associações na forma de seus estatutos. Entendo que se encontra configurada a hipótese do art. 105, III, "a", da CF, suficiente para justificar o seguimento do recurso, nos termos do art. 1.034 do CPC e das Súmulas 292 e 528 do STF. Com essas considerações, ADMITO o Recurso Especial. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MUNICÍPIO O recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Alega que o v.acórdão apresentou interpretação diversa do precedente apresentado, deixando de considerar regular a representação processual calcada em autorização concedida por assembleia geral, terminou por contrariar o art. 5º, XXI da Constituição Federal, motivo pelo qual entende que o v. acórdão merece reforma, no sentido de ver declarada a existência de representação processual do Município recorrente pelo APRECE quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 0020620-60.2007.4.05.8100. Pois bem, da leitura dos autos, entendo presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Com estas considerações, ADMITO o recurso extraordinário. Expedientes necessários. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Vice-Presidente do TRF da 5 ª Região Sc/




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