O decreto que regulamenta o trabalho temporário, e que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, está publicado na edição de hoje do Diário Oficial da União. O documento assinado ontem pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, define trabalho temporário como "aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços"
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/10/2019 | Edição: 200 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.060, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe
sobre o trabalho temporário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974.
CAPÍTULO I
DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 2º Para ns do disposto neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado
por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma
empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de
pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Parágrafo único. O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a
terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.
Art. 3º Para ns do disposto neste Decreto, considera-se:
I - empresa de trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da
Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas,
tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;
II - empresa tomadora de serviços ou cliente - pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada
que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda
complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores
temporários com empresa de trabalho temporário;
III - trabalhador temporário - pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário,
colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a
necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;
IV - demanda complementar de serviços - demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou,
quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;
V - substituição transitória de pessoal permanente - substituição de trabalhador permanente da
empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato
de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;
VI - contrato individual de trabalho temporário - contrato de trabalho individual escrito,
celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e
VII - contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário -
contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou
cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9º
da Lei nº 6.019, de 1974.
Parágrafo único. Não se considera demanda complementar de serviços:
I - as demandas contínuas ou permanentes; ou
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