A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) nasceu com a finalidade de garantir a proteção do trabalhador (urbano e/ou rural), regular as relações de trabalho e criar o direito processual trabalhista. Ao garantir essa proteção, a lei trabalhista assegurou uma série de direitos trabalhistas para a classe operária, como o direito a férias, ao salário e ao 13º salário.
1. O empregador tem o prazo de 48 horas para assinar a carteira de trabalho a carteira do empregado a partir da admissão.
Você já ouviu falar da história de alguma pessoa que passou meses (ou até anos!) para determinada empresa sem ter sua carteira assinada? Essa prática é errada! O artigo 29 da CLT prevê que o empregado, após ser admitido, deve entregar a sua carteira de trabalho ao empregador, mediante recibo e este terá o prazo de 48 horas para fazer as devidas anotações, especificando data de admissão, função, remuneração, condições especiais, entre outros.
2. O pagamento do salário mensal deve ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente
De acordo com o § 1º do 459 da CLT, o empregador tem até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado para realizar o pagamento dos trabalhadores. Vale ressaltar que esse mesmo artigo prevê que o pagamento do salário não pode ser estipulado superior a um mês, salvo no tocante a comissões, percentagens e gratificações.
3. O intervalo para alimentação é obrigatório
O trabalhador não pode trabalhar mais do que 10 horas por dia. É o que trata o artigo 59 da CLT quando prevê que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O artigo 71 da CLT estabelece que nas jornadas de trabalho que excederem 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Retirar integralmente esse intervalo fere o princípio da dignidade humana!
4. As horas extras não podem ultrapassar duas por dia
5. Licença-paternidade para os pais trabalhadores
É o direito garantido ao trabalhador pelo artigo 477, § 4º da CLT no qual estabelece que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
A Lei 13.257/2016 ampliou a licença-paternidade. Com a nova legislação, os pais tem direito a 20 dias de licença-paternidade, e não 5 dias. A licença de 20 dias para os pais tem algumas condições. O pai que pede o afastamento não pode exercer nenhuma atividade remunerada durante o período de licença. Além disso, ele deve pedir a ampliação da licença em, no máximo, dois dias úteis depois do parto — embora se puder fazê-lo com mais antecedência, melhor. Por fim, o pai deve participar de algum programa ou atividade de paternidade responsável. Estes cursos costumam durar um dia e são oferecidos por hospitais, associações e sindicatos. A mesma regra vale para pais adotivos.
6. Após a demissão, seja por aviso prévio prévio trabalhado ou indenizado, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias corridos.
7. Intervalo entre uma jornada e outra é de 11 horas consecutivas, no mínimo
Segundo estabelece o artigo art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Dessa forma, o trabalhador não poderá ser chamado para cumprir mais uma jornada de trabalho, caso ele período de intervalo não seja cumprido.
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