A justificativa
da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não
ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante
atestado médico.
O
atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações
regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei
605/49, no artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas
mediante atestado médico:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
Os
atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de
Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido
favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:
"O
atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade
recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o
forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido
favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é
acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a
representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do
indispensável procedimento administrativo disciplinar".
ORDEM PREFERENCIAL
Ordem
preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e
também pela Legislação da Previdência Social):
·
Médico da empresa ou em convênio;
·
Médico do INSS ou do SUS;
·
Médico do SESI ou SESC;
·
Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal,
incumbida de assuntos de higiene e saúde;
·
Médico de serviço sindical;
·
Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência
dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
Atestado médico: veja as 10 dúvidas mais comuns
sobre esse direito
Advogados especialistas esclarecem dúvidas mais
comuns
O
atestado médico, documento que justifica faltas e afastamento de funcionários
por motivos de doença, é um direito que ainda desperta dúvidas nos seus
beneficiados (trabalhadores) e até mesmo nos empregadores.
Diante
das dúvidas, ainda comuns no meio empresarial, os especialistas em Direito
do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha procuram esclarecer
alguns pontos:
1. As
faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento
integral dos salários?
As
ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns
dispositivos legais. É o caso do art. 6º, letra “f”, da lei 605/49, cujo texto
estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças,
devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado
(DSR’s).
2.
Qualquer atestado seja ele concedido por médico particular, do convênio médico
ou da saúde pública (SUS) é válido para abonar horas ou faltas?
Existe
uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento
do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar
preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa;
depois, os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos pelos da rede
pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o
atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias
de afastamento.
3. No
caso de consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do
atestado garante que as horas não sejam descontadas?
Nesses
casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por
atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas
hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49, não faz distinção, pensamos
que o atestado médico válido não deve ser recusado.
4. A
empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
Se o
empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e
não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador
está apto ao trabalho. È o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho
Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for
falso ou contrariado por junta médica.
5. E
quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que
fazer?
Esse tipo
de situação é ilegal, porém corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente, não
reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal,
e simplesmente descontam o período atestado. Para se precaver, o empregado deve
entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse
do protocolo pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o
Sindicato da Categoria ou Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última
análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.
6. O que
a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falte repetitivamente e
apresente atestados?
Para o
empregado que faltar em dias alternados ou descontínuos por mais de 15 dias, a
empresa pode encaminhá-lo ao INSS, vez que a bilateralidade pressupõe o desempenho
das funções para o recebimento dos salários.
7. O
empregador pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal Remunerado
(DSR) caso o empregado tenha apresentado atestado várias vezes?
O
atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Portanto,
esse desconto não pode ser feito.
8. O
empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar
parentes diretos, como pai e mãe ao médico? Neste caso, como atestar essas
ausências para que não haja desconto no salário?
Não
existe previsão legal para esses casos. No entanto, defendemos que é
justificada essa ausência e deve o empregador facultá-la e garantir-lhe o
pagamento integral dos salários. Assim dispõe o julgado TRT da 9º Região, de
novembro de 2012.
9.
Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?
Quando a
visita ao dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma
validade que o atestado médico. O problema surge quando é tratamento de rotina,
e que em tese poderia ser feito fora do horário de trabalho. Penso que mesmo
nessas hipóteses a empresa não deve recusar o atestado, se comprovadamente o
empregado se ausentou para o tratamento de saúde bucal.
10. Se o
empregado apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que pode lhe
ocorrer?
Caso a
empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis,
os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime
previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada,
pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482,
da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.
Ainda
sobre atestados falsos, Wagner Luiz Verquietini informa que é fácil
confeccionar um atestado fraudulento. “Essa prática é endêmica e os operadores
do Direito não podem ficar alheios e devem impedi-la”, alerta.
O também
advogado trabalhista Alexandre Bonilha observa que os atestados médicos devem
cumprir um mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; constar data, hora,
assinatura e carimbo em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário
de afastamento.
Ele
lembra ainda que, como forma de combater atestados fraudulentos, a Associação
Paulista de Medicina (APM) realizou uma experiência interessante que poderia
ser convertida em lei. “A entidade criou o `e-atestado´, ou seja, uma
ferramenta, nos moldes da utilizada pela Receita Federal, cujo uso significaria
o fim da indústria dos atestados falsos e rasurados”, finaliza Alexandre
Bonilha.
Fonte: http://www.administradores.com.br/noticias/carreira/atestado-medico-veja-as-10-duvidas-mais-comuns-sobre-esse-direito/78492/
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