quarta-feira, 7 de junho de 2017

DÚVIDAS SOBRE ATESTADO MÉDICO


justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.
O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:
"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

ORDEM PREFERENCIAL
Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social):
·         Médico da empresa ou em convênio;
·         Médico do INSS ou do SUS;
·         Médico do SESI ou SESC;
·         Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
·         Médico de serviço sindical;
·         Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.



Atestado médico: veja as 10 dúvidas mais comuns sobre esse direito
Advogados especialistas esclarecem dúvidas mais comuns
O atestado médico, documento que justifica faltas e afastamento de funcionários por motivos de doença, é um direito que ainda desperta dúvidas nos seus beneficiados (trabalhadores) e até mesmo nos empregadores.
Diante das dúvidas, ainda comuns no meio empresarial, os especialistas em Direito do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha procuram esclarecer alguns pontos:
1. As faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários?
As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do art. 6º, letra “f”, da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR’s).
2. Qualquer atestado seja ele concedido por médico particular, do convênio médico ou da saúde pública (SUS) é válido para abonar horas ou faltas?
Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.
3. No caso de consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do atestado garante que as horas não sejam descontadas?
Nesses casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49, não faz distinção, pensamos que o atestado médico válido não deve ser recusado.
4. A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. È o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.
5. E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?
Esse tipo de situação é ilegal, porém corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse do protocolo pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o Sindicato da Categoria ou Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.
6. O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falte repetitivamente e apresente atestados?
Para o empregado que faltar em dias alternados ou descontínuos por mais de 15 dias, a empresa pode encaminhá-lo ao INSS, vez que a bilateralidade pressupõe o desempenho das funções para o recebimento dos salários.
7. O empregador pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) caso o empregado tenha apresentado atestado várias vezes?
O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Portanto,  esse desconto não pode ser feito.
8. O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar parentes diretos, como pai e mãe ao médico? Neste caso, como atestar essas ausências para que não haja desconto no salário?
Não existe previsão legal para esses casos. No entanto, defendemos que é justificada essa ausência e deve o empregador facultá-la e garantir-lhe o pagamento integral dos salários. Assim dispõe o julgado TRT da 9º Região, de novembro de 2012.
9. Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?
Quando a visita ao dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade que o atestado médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em tese poderia ser feito fora do horário de trabalho. Penso que mesmo nessas hipóteses a empresa não deve recusar o atestado, se comprovadamente o empregado se ausentou para o tratamento de saúde bucal.
10. Se o empregado apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que pode lhe ocorrer?
Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.
Ainda sobre atestados falsos, Wagner Luiz Verquietini informa que é fácil confeccionar um atestado fraudulento. “Essa prática é endêmica e os operadores do Direito não podem ficar alheios e devem impedi-la”, alerta.
O também advogado trabalhista Alexandre Bonilha observa que os atestados médicos devem cumprir um mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; constar data, hora, assinatura e carimbo em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário de afastamento.
Ele lembra ainda que, como forma de combater atestados fraudulentos, a Associação Paulista de Medicina (APM) realizou uma experiência interessante que poderia ser convertida em lei. “A entidade criou o `e-atestado´, ou seja, uma ferramenta, nos moldes da utilizada pela Receita Federal, cujo uso significaria o fim da indústria dos atestados falsos e rasurados”, finaliza Alexandre Bonilha.
Fonte: http://www.administradores.com.br/noticias/carreira/atestado-medico-veja-as-10-duvidas-mais-comuns-sobre-esse-direito/78492/

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