segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Dirigente sindical professor deve ser mantido na folha dos 60% do Fundeb quando liberado para sindicato!!!


Dirigente sindical professor deve ser mantido na folha dos 60% do Fundeb quando liberado para entidade sindical - sob pena de violação à liberdade sindical e ao contido na lei do Fundeb - liberdade sindical é direito humano fundamental com máxima efetividade – professor não pode ser punido quando opta por ser sindicalista – decisões de juiz de comarca e do tribunal de justiça – transitada em julgado.


A Constituição Federal é clara em seu artigo 8º inciso I, quando protege a liberdade de associação sindical e conceitua a liberdade como direito humano fundamental:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Por isso, não pode haver maior cinismo que um prefeito ou qualquer governador, em nome da legalidade, violar a liberdade sindical. Fazendo interpretação deturpada da lei e o pior, interpretação que de fato redunde em INTERFERÊNCIA E EM INTERVENÇÃO NA LIBERDADE SINDICAL.  De forma descarada rasgando a Constituição Federal. É o que temos visto quando municípios retiram professores sindicalistas da folha dos 60% do FUNDEB para colocar na folha dos 40%, tudo com objetivo de prejudicar o professor dirigente na ora de ratear sobras do FUNDEB, prejudicando na contagem do tempo para aposentadoria e fazendo o professor pagar para ser dirigente sindical, sofrendo prejuízos econômicos, desestimulando outros professores a  serem sindicalistas. Assim, tem-se um ataque direto ao direito salarial do professo e ao mesmo tempo um VIRULENTO E COVARDE ATAQUE À LIBERDADE SINDICAL.
RECENTEMENTE, AÇÕES AJUIZADAS PELO  ESCRITÓRIO DO DR. VALDECY ALVES, conseguiram grandes vitórias jurídicas, anulando a retirada de professores sindicalistas dos 60% para folha dos 40% do FUNDEB. Duas delas em primeira instância, no caso de Apuiarés e Irauçuba, outra tanto em  primeira instância, como confirmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, no caso de Amontada. Decisões abaixo transcritas em seus principais pontos. VITORIA DA LIBERDADE SINDICAL, DA DEMOCRACIA E DA CIDADANIA!

A lei do FUNDEB, Lei Federalnº 11494/2007,  é clara em seu seu artigo 22, inciso III, em que define quando mesmo fora da sala de aula, o professor é considerado em efetivo exercício. Desde que o afastamento seja legal e mantenha vínculo com o ente público. Dentre os casos mais comuns podem-se citar: férias, licença prêmio, afastamento para pós-graduação remunerado, disponibilidade para entidade sindical:
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

A LIBERDADE SINDICAL É UM DIREITO HUMANO UNIVERSAL, QUE BRILHA SOBRE TODOS OS PAÍSES DEMOCRÁTICOS, COMO O SOL BRILHA TODA MANHÃ NO CÉU DO MUNDO! UMA CONQUISTA DA HUMANIDADE E UMA CRIAÇÃO DO MUNDO CIVILIZADO! QUE PREVALECERÁ SOBRE TODOS AQUELES QUE NÃO EVOLUÍRAM E PREFEREM SER BÁRBAROS! OU COMO DIZEM NO SERTÃO: BRABOS! BICHO DO MATO MESMO! COM NOTEBOOK E CELULAR NA MÃO!
Abaixo, principais partes do acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, Processo nº  31172200880600321,  que não comporta mais recurso, mandando colocar os professores de volta á folha dos 60% do  FUNDEB:


ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AMONTADA.
O sindicato impetrou mandado de segurança com pedido de Liminar, contra a omissão de Autoridade Municipal, alegando que os membros da Diretoria Sindical, que possuem o cargo de professor, não estão recebendo a mesma remuneração que possuíam antes de assumir o mandato eletivo classista.
Acrescenta que o direito à remuneração integral está previsto o art. 22, III da Lei do FUNDEB. Requer liminarmente a apresentação dos contracheques servidores elencados na inicial, no período mencionado, para comprovar a ilegalidade, ordenando ao prefeito que cesse a omissão e passe a pagar integralmente a remuneração dos professores, que são lideranças sindicais à disposição do sindicato impetrante. No mérito, requer a ratificação da liminar.
[ ...]
DECISÃO
Assim, como bem salientou a decisão de primeiro grau, para a legislação em vigor os impetrantes estão em pleno exercício de suas funções e por essas razões têm direito ao percentual de 60% (sessenta por cento) das verbas repassadas pelo FUNDEB ao Município Recorrente, destinadas ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.494/2007.
Diante do exposto, não merece reforma a sentença vergastada, devendo ser mantida em sua integralidade. ISTO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada.
É como voto
Fortaleza, 08 de agosto de 2012
DESEMBARGADOR JUCID PEIXO DO AMARAL
(Link: http://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=681074  )

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