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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei n
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 29-C. O segurado que
preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria,
quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o
tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas
no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e
no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo
de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.” (NR)
Brasília, 17 de junho
de 2015; 194o da Independência e 127o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.6.2015
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